06/08/2008
VoltarPROJETO DE LEI N° 2.659/2008
Institui a obrigatoriedade de instalação de ouvidorias em
todos os órgãos públicos do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de
ouvidorias em todos os órgãos públicos do Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 agosto de 2008.
Braulio Braz
Justificação: As ouvidorias são meios de comunicação práticos
e eficientes entre os prestadores dos serviços públicos e a
população. Podem diminuir conflitos entre os pólos desta relação e
desafogar os juizados especiais, o Judiciário e os Procons.
Atualmente, é uma difícil situação quando se tem algum assunto a
ser resolvido em órgãos públicos do Estado.
Por esta razão, é de grande utilidade a instalação de
ouvidorias em todos os órgãos do Estado para que, com isso, o
Estado possa prestar uma melhor assistência à população.
Este mecanismo a ser implantado permite aos próprios órgãos
do Estado uma auto-avaliação de desempenho, o que permite a
adequação com a nova gestão pública adotada no Estado.
Acreditando ser um benefício de grande cunho social, espero o
apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.