Dispõe sobre a livre escolha de oficinas em caso de cobertura dos danos em veículos.

22/04/2015

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PROJETO DE LEI Nº 1.142/2015

Dispõe sobre a livre escolha de oficinas em caso de cobertura dos danos em veículos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor que adquiriu qualquer tipo de seguro para veículo automotor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.

§ 1º - O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser ressarcido pela seguradora.

§ 2º - Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.

§ 3º - O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.

Art. 2º - As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado com o segurado.

Art. 3º - As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou de terceiro como condição para conserto dos veículos.

Art. 4º - Nas infrações às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º - A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de abril de 2015.

Braulio Braz

Justificação: O respeito à individualidade é um dos princípios da vida em sociedade. O indivíduo é reconhecido como agente social único, dotado de vontade própria, responsável por seus atos e ações, capaz de fazer escolhas e tomar decisões, e é dentro desse contexto que interage com os demais membros do corpo social. Assim, a decisão de escolher a oficina mecânica para fazer reparos automotivos em caso de danos ao veículo segurado está de acordo com o direito de exercer sua autonomia e individualidade. Direito este reconhecido e respeitado pela sociedade. Este projeto, apresentado por mim, tem o objetivo de facilitar os acordos entre possíveis vítimas de batidas ou abalroamentos garantindo o exercício da liberdade de escolha e do direito de se manifestar enquanto ser social.

Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 56/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Tramitação do Projeto

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Entrevista no quadro 15 minutos com Sapia, pela Rádio Super Notícia FM


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