Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências.

28/04/2015

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PROJETO DE LEI Nº 1.241/2015

Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil, assim considerados:

I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;

II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

§ 1º - Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo Detran-MG, nos termos do art. 2º desta lei.

§ 2º - Por ato do Detran-MG, serão destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, somente poderão participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente credenciados pelo Detran-MG nos termos do inciso II do art. 2º desta lei, observada a legislação ambiental em vigor.

Art. 2º - Para os fins do art. 1º, terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao Detran-MG as seguintes pessoas jurídicas:

I - empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;

II - empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.

§ 1º - Para o credenciamento referido no caput, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - contrato social do estabelecimento que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos;

II - inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;

IV - alvará municipal de funcionamento;

V - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - Cadin Estadual, do estabelecimento e de seus respectivos sócios.

§ 2º - Além dos requisitos previstos nesta lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I deste artigo deverão:

I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;

II - possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;

III - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

IV - ser assistidas por responsável técnico com capacitação para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;

V - apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;

VI - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 3º - O credenciamento referido neste artigo será anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta lei.

§ 4º - O início do exercício das atividades previstas nesta lei somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de credenciamento expedido pelo Detran-MG.

§ 5º - É vedado às empresas referidas no inciso II deste artigo:

I - destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos na forma do § 2º do art. 1º, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3º do art. 4º;

II - exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I deste artigo.

Art. 3º - As empresas referidas no inciso I do art. 2º deverão:

I - comunicar ao Detran-MG, no prazo máximo de cinco dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem assim a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;

II - implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:

a) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b) do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam -, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c) do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-MG;

d) de outros documentos exigidos em regulamento.

§ 1º - No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

I - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

II - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

III - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3º do artigo 4º.

§ 2º - As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º - Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo Detran-MG.

§ 4º - O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo:

I - seja elaborado e mantido em sistema informatizado;

II - tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao Detran-MG e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.

Art. 4º - As empresas credenciadas nos termos do inciso I do art. 2º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o art. 5º;

II - outra empresa igualmente credenciada.

§ 1º - Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo Detran-MG, na forma do inciso I do art. 2º.

§ 2º - Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta lei.

§ 3º - As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados a empresas referidas no inciso II do art. 2º, para fins de reciclagem.

§ 4º - Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do art. 3º, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.

Art. 5º - Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de nota fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Em todas as notas fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do art. 3º.

Art. 6º - As empresas credenciadas referidas no inciso I do art. 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da nota fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da nota fiscal eletrônica de venda;

IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;

V - número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-MG.

§ 1º - A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo Detran-MG.

§ 2º - O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo Detran-MG.

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo Detran-MG, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.

§ 1º - O Detran-MG poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta lei.

§ 2º - Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.

Art. 8º - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:

I - à cassação do credenciamento referido no art. 2º;

II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;

IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;

V - à multa de 500 a 1.500 Ufemgs (quinhentas a mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§ 1º - Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:

I - a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;

II - as dos incisos I, III, IV e V, pelo Detran-MG, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por cento e oitenta dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.

§ 2º - Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo Detran-MG.

§ 3º - O Detran-MG poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

§ 4º - A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.

§ 5º - As penalidades previstas nos incisos I a IV:

I - serão aplicadas isolada ou cumulativamente;

II - implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.

Art. 9º - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;

II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º - A cassação referida no caput deste artigo será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações previstas:

I - nos incisos I, II e VI do art. 10, por uma única vez;

II - nos incisos III a V, VII e VIII do art. 10, na terceira infração.

§ 2º - Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o Detran-MG deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 8º, conforme o caso, à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.

§ 3º - As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 10 - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no art. 8º:

I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei;

II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;

III - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do art. 3º;

IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do art. 3º;

V - comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;

VI - comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;

VII - manter veículo no estabelecimento, por mais de cinco dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do art. 3º;

VIII - deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do Detran- MG ou da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazo respectivos;

IX - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;

X - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do Detran-MG ou da Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;

XII - deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.

Art. 11 - Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem terão prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências nela previstas.

Art. 12 - O Detran-MG publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta lei, fazendo constar os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e os respectivos endereços.

Art. 13 - O disposto nesta lei aplica-se aos veículos em fim de vida útil oriundos de outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de abril de 2015.

Braulio Braz

Justificação: A presente propositura objetiva coibir crimes contra o patrimônio, notadamente o furto e o roubo de veículos automotores, prática esta diretamente relacionada ao mercado paralelo de compra e venda de autopeças e acessórios automotivos de origem não comprovada. Tal prática, além de revelar sérios riscos ao interesse do consumidor, como a ausência de garantia e de segurança no uso do produto, estimula a ocorrência deste tipo de crimes.

Não obstante a efetivação de ações de segurança pública que possibilitem minimizar a ocorrência desta modalidade criminosa, seja pela intensificação do policiamento seja pela responsabilização criminal, outras medidas que resultem no aumento do poder regulatório e de controle do Estado são imprescindíveis, em vista à inequívoca interface que determinadas atividades comerciais, como a presente hipótese, guardam com as ações criminosas, a ocorrência de diversas modalidades de atos de corrupção, tanto por agentes públicos como por particulares.

A adoção desta proposta possibilitará restringir o comércio de autopeças de veículos sinistrados ou apreendidos, por ato administrativo ou judicialmente, revertendo o quadro atual em que o Estado não consegue promover uma fiscalização mais efetiva.

Outro ponto a destacar é a proposta de cassação da inscrição estadual dos estabelecimentos que promovem o desmonte de veículos de origem lícita não comprovada ou comercializam autopeças de origem lícita não comprovada, à semelhança do que já ocorre em casos de estabelecimentos que comercializam, adquirem ou transportam combustível adulterado.

Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.055/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

Tramitação do Projeto

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Entrevista no quadro 15 minutos com Sapia, pela Rádio Super Notícia FM


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