Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo à Rio Pomba os trechos rodoviários que especifica

10/11/2015

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Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Rio Pomba.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam desafetados os trechos da Rodovia MGC-265 compreendidos entre o Km 114,070 e o Km 115,020, com extensão de 950m (novecentos e cinquenta metros), entre o Km 115,460 e o Km 115,900, com extensão de 440m (quatrocentos e quarenta metros), e entre o Km 116,900 e o Km 119,750, com extensão de 2.850m (dois mil oitocentos e cinquenta metros), e o trecho da Rodovia MG-133 compreendido entre o Km zero e o Km 3,600, com a extensão de 3.600m (três mil e seiscentos metros).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Pomba as áreas correspondentes aos trechos rodoviários de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Rio Pomba e destinam-se à instalação de vias urbanas.

 

Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Entrevista no quadro 15 minutos com Sapia, pela Rádio Super Notícia FM


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