18/06/2008
VoltarPROJETO DE LEI Nº 2.531/2008
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de
Empreendedorismo vinculado às universidades públicas e privadas do
Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Empreendedorismo
vinculado às universidades públicas e privadas do Estado.
Art. 2º - O programa disposto no art. 1º, a ser implementado
pelos órgãos competentes, orientará, facilitará, financiará e
auxiliará na abertura do negócio, colaborando também com a
comercialização da produção desenvolvida.
Parágrafo único - Poderão participar do Programa Estadual de
Empreendedorismo as universidades e faculdades públicas ou
privadas situadas no Estado.
Art. 3º - Para participar do Programa Estadual de
Empreendedorismo vinculado às universidades públicas e privadas do
Estado, o aluno ou grupo de alunos, regularmente matriculados,
deverão encaminhar aos órgãos competentes responsáveis pelo
Programa um projeto detalhado do empreendedorismo que desejam
implantar, indicando sua viabilidade econômica.
§ 1º - O projeto deverá guardar relação com a área ou as
áreas de estudos dos alunos.
§ 2º - O projeto deverá apresentar comprovação de que, uma
vez posto em prática e com o seu crescimento, será grande
absorvedor de mão-de-obra.
Art. 4º - Selecionado o projeto dentro dos demais critérios a
serem estabelecidos pelos órgãos competentes responsáveis pelo
Programa, o aluno ou grupo de alunos autores da proposta assinarão
contrato com esses órgãos púbicos e passarão a receber orientações
técnicas, contábeis e econômicas, para a viabilização da
iniciativa.
Art. 5º - A partir da escolha do projeto, será aberta, para
sua viabilização, uma linha especial de financiamento, por
instituição financeira pública, que será quitada em até cento e
vinte meses, com encargos máximos de 2% ( dois por cento ) ao ano
sobre o montante devido.
Paráfrago único – A primeira prestação do financiamento será
cobrada após a abertura do empreendimento, ou da comercialização
da sua produção, vencendo as demais a cada trinta dias.
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2008.
Braulio Braz
Justificação: O projeto que ora se apresenta trata de criação
de um programa estadual de empreendedorismo vinculado às
universidades públicas e privadas. A finalidade principal é
aproveitar e financiar bons projetos de jovens universitários
empreendedores. O projeto, se aprovado e executado, ajudará o
estudante a orientar-se na busca de um emprego formal após sua
formatura. É urgente a mudança de visão nas universidades,
viabilizando-se a capacidade empreendedora dos alunos e não só
priorizando-se o ensino acadêmico. Também é urgente e
indispensável a participação dos órgãos públicos, possibilitando
aos jovens iniciar bons negócios e garantia de uma futuro
promissor.
Portanto, garantir aos nossos estudantes universitários esse
espírito empreendedor, traduzido num suporte instrumental de
orientação, auxílio técnico, financeiro na abertura de seus
negócios, assim como garantir um suporte à comercialização da
produção do empreendimento desenvolvido é parte fundamental da
inclusão da academia no processo de desenvolvimento econômico do
nosso Estado e conseqüentemente do País.
Em face do exposto, esperamos a anuência dos nobres colegas
ao projeto de lei apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.