26/06/2008
VoltarPROJETO DE LEI Nº 2.567/2008
Dá nova redação à alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº
9.944/89, que dispõe sobre a isenção de cobrança de ICMS para o
fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis das
entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de
saúde.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº
9.944/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
I -
(...)
b) consumo em imóveis das entidades filantrópicas de
assistência social, educacionais e de saúde.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2008.
Braulio Braz
Justificação: O objetivo desta alteração é incluir as demais
concessionárias de energia elétrica onde somente estava prevista
isenção aos subvencionados pela Cemig, já que tais empresas
prestam igual serviço. Entidades filantrópicas atendidas pela
Cemig acabavam por ter vantagens em relação às entidades não
atendidas pela concessionária.
Este projeto visa apenas corrigir essa situação e fazer
justiça a todos os usuários das demais concessionárias.
Espera-se apoio dos nobres colegas para aprovação deste
projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo
Deputado Luiz Tadeu Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº
1.447/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.