04/02/2009
VoltarPROJETO DE LEI Nº 2.985/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Muriaé os
imóveis que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a doar ao
Município de Muriaé imóveis de propriedade do Estado a seguir
discriminados, situados nesse Município e registrados no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé:
I – Terreno com área de 1.111m² (mil cento e onze metros
quadrados), situado na Rua Cel. Pereira Sobrinho, Bairro do Porto,
registrado sob nº 36.986, fls. 123, do Livro 3-AJ.
II – Terreno com 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado
na Fazenda São João do Glória, registrado sob nº 13.101, fls. 262,
do Livro 3-U.
Parágrafo único – Os imóveis que trata este artigo são
destinados ao funcionamento de escolas municipais.
Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao
patrimônio do Estado se, decorrido o prazo de cinco anos contados
da lavratura da escritura pública de doação, não lhes for dada a
destinação estabelecida no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2009.
Braulio Braz
Justificação: O imóvel a que se refere o inciso I do art. 1º
foi doado ao Estado em 1972 pelo Município de Muriaé, e o
referente ao inciso II do mesmo artigo foi doado por particulares
ao Estado em 1945. Em ambos os casos, não consta na escritura
pública de doação nenhuma cláusula resolutiva do contrato.
Tais imóveis são atualmente destinados ao funcionamento de
escolas municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de Muriaé, e
este projeto objetiva a regularização da situação funcional dos
imóveis onde funcionam as escolas municipais, pois, somente desta
forma, a Prefeitura Municipal de Muriaé poderá administrar esses
imóveis da melhor forma possível.
Essa é, sem dúvida, a melhor medida para assegurar uma
melhoria das escolas situadas nos terrenos mencionados, razão pela
qual julgo necessárias essas doações.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas para aprovação
deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c
o art. 102, do Regimento Interno.