19/02/2013
VoltarAltera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Critérios de distribuição |
Percentuais |
VAF (art. 1º, I) |
75,00 |
Área geográfica (art. 1º, II) |
0,80 |
População (art. 1º, III) |
2,50 |
População dos 50 Municípios mais populosos (art. 1º, IV) |
2,00 |
Educação (art. 1º, V) |
2,00 |
Produção de alimentos (art. 1º, VI) |
1,00 |
Patrimônio cultural (art. 1º, VII) |
1,00 |
Meio ambiente (art. 1º, VIII) |
1,10 |
Saúde (art. 1º, IX) |
2,00 |
Receita própria (art. 1º, X) |
1,90 |
Cota mínima (art. 1º, XI) |
5,00 |
Municípios mineradores (art. 1º, XII) |
0,01 |
Recursos hídricos (art. 1º, XIII) |
0,25 |
Municípios sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1º, XIV) |
0,10 |
Esportes (art. 1º, XV) |
1,00 |
Turismo (art. 1º, XVI) |
0,10 |
ICMS Solidário (art. 1º, XVII) |
4,14 |
Mínimo "per capita" (art. 1º, XVIII) |
0,10 |
Total |
100,00 |
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2013.
Braulio Braz
Justificação: O Brasil sediará nos próximos anos os mais importantes eventos esportivos profissionais, que são a Copa do Mundo da Fifa, em 2014, e as Olimpíadas e Paraolimpíadas, em 2016. Belo Horizonte é uma das cidades sede dos eventos, e nela serão realizadas competições de várias modalidades olímpicas e paraolímpicas.
Eventos de tal magnitude podem impulsionar significativamente as políticas públicas desportivas, sobretudo no interior do Estado, mediante a participação das prefeituras municipais na preparação do Estado para sediá-los. O critério “esportes” tem se tornado cada vez mais relevante para a distribuição do ICMS Solidário (o número de Municípios habilitados aumentou de 94, em 2009, para 261, em 2011) e pode se tornar importante indutor de programas e projetos governamentais.
Dessa forma, julgamos que o aumento do repasse para esse critério propiciaria o desenvolvimento do esporte no interior do Estado e valorizaria as gestões mais engajadas na promoção de um importante elemento da formação do ser humano, especialmente dos mais jovens.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos doart. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.