19/03/2009
VoltarPROJETO DE LEI Nº 3.122/2009
Acrescenta o art. 17-A à Lei nº 14.309, de 19 de junho de
2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A – O procedimento de recomposição de reserva legal
estabelecido pelo pelo inciso I do art. 17 desta lei, se adotado
na área de domínio do bioma mata atlântica, em propriedade ou
posse rural com área total de até 30ha (trinta hectares), ou,
quando localizada no Polígono das Secas, de até 50ha (cinqüenta
hectares), poderá ser realizado com a utilização de espécie
florestal de interesse econômico destinada à exploração comercial.
§ 1º – O cultivo a que se refere o “caput” deste artigo será
realizado em consórcio com espécies nativas em faixas intercalares
e sob manejo de baixo impacto indicado em protocolo técnico
emitido pelo órgão ambiental competente ou em projeto aprovado por
este, vedado o corte raso e respeitada a regeneração natural da
área.
§ 2º – O disposto neste artigo poderá ser aplicado à
propriedade ou à posse com área superior aos limites estabelecidos
no “caput” deste artigo desde que a exploração comercial da
espécie florestal de interesse econômico seja limitada a um ciclo
de produção.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2009.
Braulio Braz
Justificação: A recomposição da reserva legal em imóveis
rurais que não mantiveram sua cobertura natural é uma obrigação do
seu proprietário, explicitada no arcabouço legal do meio ambiente
das esferas federal e estadual. A matéria é fonte continuada de
polêmica, desde que instaurada, em virtude de seus antecedentes e
do ônus que envolve.
O proprietário atual de terras se sente descompromissado, uma
vez que, historicamente, a ocupação das áreas selvagens do País,
com destaque para a região da mata atlântica, se consolidava com a
“limpeza” do solo, ou seja, o desmatamento. O óbvio resultado
dessa tradição se apresenta hoje na forma de propriedades que não
mantiveram nada ou quase nada de suas coberturas naturais. A
ausência de políticas públicas de conservação ambiental ao longo
das décadas e mesmo dos séculos passados aliada à implementação de
políticas de colonização e estímulo à alteração do uso do solo,
até mesmo nas áreas de preservação permanente – APPs - , com o fim
de ampliar e modernizar a produção agrícola, agravam a situação.
Por outro lado, o custo da recomposição, “strictu sensu”, da
vegetação nativa é elevado e, geralmente, incompatível com a
capacidade financeira dos produtores rurais, o que é um impeditivo
para o sucesso de qualquer política que busque a ampliação da área
de cobertura vegetal de um território.
Os proprietários, pressionados pelas exigências legais de
averbação de reserva legal e pela necessidade de manter a
viabilidade econômica de suas propriedades, desistem de acessar
recursos oficiais. Tratados muitas vezes como malfeitores
ambientais, os produtores culpam o governo de cobrar deles uma
dívida que é de toda a sociedade, visto que os benefícios da
restauração ambiental das áreas de campo beneficiam indiretamente
a todos os cidadãos. A população rural, atualmente menos de 15% do
total da população do Estado, tem posse de cerca de 95% do seu
território, o que justifica a discussão sobre o financiamento
público de recomposição das áreas necessárias à proteção da
biodiversidade e dos recursos hídricos, ambos meios fundamentais
para a sustentabilidade de toda a sociedade.
Em especial na área de ocorrência do bioma mata atlântica em
Minas Gerais, é significativa a degradação da biodiversidade, e a
dinâmica fundiária reduziu à condição de pequena propriedade rural
a esmagadora maioria das propriedades. Felizmente, o conhecimento
e os meios hoje disponíveis para o plantio de espécies nativas
desse bioma, aliado à sua capacidade de regeneração natural
permitem a recomposição. A possibilidade de aliar a silvicultura
comercial ao plantio de espécies florestais nativas, em faixas
alternadas, apresenta-se como uma opção economicamente viável e
tecnicamente aceitável. A viabilidade legal dessa composição de
interesses encontra-se expressa no § 3º do art. 16 do Código
Florestal, Lei Federal nº 4.771, de 1965. Esse dispositivo,
acrescido pela Medida Provisória nº 2.166, de 2001, reconhece a
situação fundiária e a baixa conservação da biodiversidade nas
pequenas propriedades e autoriza o cômputo de plantios
industriais, mesmo quando utilizadas espécies exóticas, cultivadas
em sistema intercalar ou consórcio com espécies nativas, conforme
transcrito a seguir:
§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área
de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar,
podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais
ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Uma vez permitido o manejo continuado de espécies florestais
de interesse econômico em reserva legal de pequenas propriedades,
ou seja, de até 30ha na Região Sudeste, a mesma composição de
espécies, tecnicamente, tem sua aplicação válida também em
propriedades de área superior. Nesse caso, porém, propomos a
limitação do cultivo da espécie comercial na reserva legal a um
ciclo econômico de 20 a 30 anos, tempo suficiente para garantir o
estabelecimento das faixas de vegetação nativa e o desenvolvimento
do sub-bosque, além de se constituir numa atividade econômica
capaz de financiar a recomposição.
Entendemos que esse conjunto de possibilidades técnicas, sob
a tutela dos órgãos ambientais, poderá ser a chave para a efetiva
recuperação de uma extenção significativa de áreas que tiveram sua
produtividade reduzida ao longo do tempo em virtude da degradação
do solo, das águas e da biodiversidade.
Como espécies de interesse econômico poderiam ser utilizadas
espécies nativas, como a seringueira e o mogno, da mesma forma que
a teca da índia e o eucalipto no grupo das exóticas. Portanto, o
recurso da utilização de espécies de reconhecido de valor
econômico está disponível para ser aplicado como base de
financiamento para a recuperação paulatina da biodiversidade,
objeto principal do instrumento reserva legal, especialmente em
áreas de mata atlântica.
Pelos motivos apresentados, conto com o apoio dos
parlamentares desta Casa à aprovação deste projeto de lei e com a
atuação vigorosa do Executivo mineiro na implementação das medidas
propostas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio
Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.